Todos os contribuintes têm a partir de hoje e até ao final de maio para entregar a declaração de IRS, independentemente do tipo de rendimento que tenham recebido em 2016 ou da forma como o queiram fazer.
Este ano, o prazo para a entrega da declaração de Imposto do Rendimento de pessoas Singulares (IRS) será igual para todos os contribuintes, independente do tipo de rendimentos (pensionistas, de trabalho, recibos verdes ou outros) e da entrega da declaração (na Internet ou no papel): entre 01 de abril e 31 de maio.
Outra das principais alterações da entrega do IRS este ano, que se refere aos rendimentos de 2016, é o preenchimento automático da declaração para os pensionistas ou trabalhadores por conta de outrem sem dependentes ou ascendentes a cargo.
Estes contribuintes vão ter duas opções: o IRS Automático, uma declaração automática de IRS, preenchida com base nos dados conhecidos da AT, e a declaração de IRS (que também terá informação já pré-preenchida).
No caso do IRS Automático, o Ministério das Finanças estima que os reembolsos se realizem no prazo máximo de quinze dias após a confirmação da declaração pré-preenchida. Nos restantes casos, as Finanças esperam que o prazo médio de reembolso seja inferior a 30 dias.
Estas são duas das principais diferenças da entrega do IRS este ano, que se refere aos rendimentos de 2016, e que tem várias alterações no que diz respeito à forma como será entregue a declaração, mas também nas deduções que os contribuintes podem ter no imposto a pagar.
Eis algumas das principais alterações no IRS este ano:
+++ Preenchimento automático da declaração de IRS +++
Para os pensionistas ou trabalhadores por conta de outrem sem dependentes ou ascendentes a cargo, a declaração de IRS passará este ano a ser automática. Isto quer dizer que os contribuintes que entreguem a declaração pela Internet vão encontrar, no Portal das Finanças, a declaração automaticamente preenchida pela Autoridade Tributária.
A declaração vai conter os rendimentos auferidos em 2016 (transmitidos pelas empresas), bem como as despesas efetuadas, que foram introduzidas no e-fatura, estando assim pronta a confirmar e submeter.
Os contribuintes vão encontrar também a liquidação do imposto, ao contrário dos anos anteriores em que existia apenas uma simulação.
Assim, o contribuinte deve consultar a declaração e garantir que a informação está correta, confirmar e submeter a liquidação, ficando com a sua situação fiscal de 2016 regularizada.
Caso considere que há erros, pode corrigi-los manualmente, mas, nesse caso, perde o acesso à informação que foi introduzida automaticamente. No caso das despesas, deverá então introduzir todas as despesas manualmente – devendo guardar as respetivas faturas durante quatro anos.
+++ Declaração conjunta +++
A partir deste ano, os contribuintes casados e em união de facto podem optar pela tributação conjunta independentemente da altura em que entreguem a declaração de IRS.
Em 2015, a tributação conjunta podia ser exercida apenas dentro do prazo de entrega. Caso o queiram fazer, os contribuintes têm dois anos para corrigir a situação fiscal de 2015.
+++ Opção pelo englobamento +++
Este ano os contribuintes podem optar pelo ‘englobamento’, que, segundo explicou Luís Leon, fiscalista da Deloitte, consiste em trocar a taxa especial ou taxa liberatória de 28%, que se aplica aos rendimentos como juros de depósitos bancários, dividendos de sociedades ou rendimentos prediais, pelas taxas normais de IRS que vão de 0% até 56,5%, incluindo a taxa adicional de solidariedade e a sobretaxa de IRS.
“Os contribuintes devem fazer todos os anos a simulação da opção pelo ‘englobamento’ para perceber se é vantajosa ou não”, afirmou o fiscalista da Deloitte.
+++ Eliminação do quociente familiar e aumento da dedução por dependente +++
O Governo eliminou o quociente familiar introduzido pelo anterior executivo com a Reforma do IRS e voltou ao quociente conjugal, ao mesmo tempo que aumentou a dedução dos dependentes e ascendentes em 225 euros, o que significa que passa a existir uma dedução fixa de 600 euros por cada dependente e de 525 euros por cada ascendente que viva juntamente com o agregado familiar e cujos rendimentos não excedam a pensão mínima do regime geral.
+++ Sobretaxa de IRS +++
Aos contribuintes que receberam até 7.070 euros em 2016 não vai ser aplicada sobretaxa de IRS, enquanto os que auferiram entre esse montante e até 20.000 euros será aplicada uma sobretaxa de 1%.
Os que ganharam entre 20.000 e 40.000 euros vão ter uma sobretaxa de 1,75% e aos trabalhadores que tenham auferido entre esse montante e os 80.000 euros será aplicada uma sobretaxa de 3%.
Acima dos 80.000 euros será aplicada uma sobretaxa de 3,5%.
Em relação aos rendimentos de 2016, a sobretaxa de IRS será aplicada progressivamente sobre a parte da remuneração que exceda o salário mínimo nacional, quando no passado era de 3,5% para todos os níveis de rendimento.
+++ Aumento da dedução em casos de deficiência +++
Aumento da dedução por dependente com deficiência e por cada ascendente com deficiência que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral e que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo, para uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS de 2016, ou seja, 1.048,05 euros,
+++ Despesas do e-fatura +++
Tal como no ano passado, os contribuintes serão questionados sobre se pretendem aceitar as despesas comunicadas diretamente à AT através do e-fatura (no anexo H, relativo aos benefícios fiscais e deduções).
Aqui incluem-se as despesas gerais familiares, que preveem a dedução à coleta correspondente a 35% do valor das despesas suportadas pelos membros do agregado familiar com um máximo de 250 euros por sujeito passivo. É o caso das contas com o supermercado, por exemplo.
Além disso, os contribuintes terão a dedução de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar em despesas com serviços de reparação e manutenção de veículos e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros e estética. Este ano, pela primeira vez, entram neste bolo as despesas com veterinários e dedução de 100% do IVA gasto com passes sociais.
Neste tipo de despesas, a dedução é limitada a 250 euros por agregado, desde que documentado com fatura.
+++ Despesas com refeições escolares +++
As despesas com refeições escolares feitas em 2016 estão fora do e-fatura e devem ser inseridas na declaração de IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicada, disse o Ministério das Finanças à agência Lusa.
Isto significa que, conforme explicou à agência Lusa o fiscalista Luís Leon, da consultora Deloitte, se os contribuintes quiserem beneficiar destas despesas terão de prescindir de toda a informação que está já pré-preenchida no e-fatura para colocar essa informação – e a das restantes faturas. Recorde-se que, neste caso, terá de guardar as faturas por quatro anos.
As despesas com refeições escolares passam a ser consideradas como despesas de educação, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicada.
Está prevista a dedução de 30% das despesas com educação e formação por cada elemento do agregado familiar, até 800 euros. Inclui, entre outras, despesas com creches, jardins-de-infância, propinas, livros e manuais escolares.
+++ Despesas de saúde +++
Dedução de 15% das despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar até 1.000 euros. Inclui despesas com seguros de saúde, consultas e exames, medicamentos e despesas com produtos médicos e ortopédicos e oftalmológicos, desde que isentos de IVA ou cobrados à taxa mínima (6%).
Inclui também bens e serviços desta natureza sujeitos à taxa normal de IVA (23%), desde que suportados por receita médica.
+++ Despesas com rendas e imóveis +++
À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com as importâncias suportadas com rendas, tituladas com fatura ou recibo de rendas eletrónico ou comunicadas por declaração de modelo acessória.
Também é possível deduzir os juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, mas apenas de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011.
Lusa