Executivo cria quotas para espécies demersais e proíbe pesca de rinquim

A Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia fixou um limite máximo anual de capturas para espécies demersais, bem como limites máximos anuais referentes à pesca acessória, tendo contado com o parecer favorável da Federação das Pescas dos Açores, com o objetivo “aumentar o rendimento do setor, através de uma gestão mais sustentável e dinâmica dos recursos piscícolas”, esclareceu o Secretário Regional do Mar, afirmando que “a Região deve pugnar por práticas de sustentabilidade e de responsabilidade na gestão dos recursos do mar”, e acrescentando que estas medidas “contribuem para não haver um aumento do esforço de pesca dirigido a espécies mais vulneráveis”.

A portaria publicada hoje em Jornal Oficial determina, para fins comerciais, um limite de captura anual de 200 toneladas de abrótea (Phycis phycis), com um limite de 50 toneladas por trimestre, bem como uma quota de 250 toneladas para o boca negra (Helicolenus dactylopterus), repartida em 62,5 toneladas por trimestre.

O congro (Conger conger) terá uma quota de 400 toneladas (100 toneladas por trimestre), a melga (Mora moro) uma quota de 150 toneladas (37,5 toneladas por trimestre) e a veja (Sparisoma cretense) uma quota de 200 toneladas (30 toneladas no 1.º e no 4.º trimestre e 70 toneladas no 2.º e no 3.º trimestre), enquanto a quota da raia (Raja clavata) será de 100 toneladas (25 toneladas por trimestre).

Foram ainda criados limites anuais de captura de duas toneladas (meia tonelada por trimestre) para o badejo (Mycteroperca fusca), de 50 toneladas (12,5 toneladas por trimestre) para o cântaro (Pontinus kuhlii) e de 20 toneladas (meia tonelada por trimestre) para o caranguejo real (Chaceon affinis), para a sapateira dentada (Cancer bellianus) e para o mero (Epinephelus marginatus).

Quando for atingido 80% do limite máximo das possibilidades de captura destas espécies é interdita a pesca dirigida, sendo apenas permitida a captura acessória, até 5% do total descarregado por embarcação, por maré.

O diploma publicado hoje prevê também a interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica dirigida a certas espécies, bem como a limitação das capturas por espécie, por praticante ou operador marítimo-turístico.

Assim, o esgotamento das possibilidades de captura de abrótea, boca negra, congro, melga, veja, raia, badejo, cântaro, caranguejo real, sapateira dentada e mero implica a proibição imediata da sua captura no âmbito da pesca lúdica.

Passa também a ser proibida nos Açores, quer na pesca profissional, quer na lúdica, a captura dirigida, bem como a captura acessória, de rinquim/anequim (Isurus oxyrinchus), uma espécie incluída na Lista Vermelha da IUCN.

O Governo Regional já tinha proposto à Comissão Europeia a proibição de capturas desta espécie de tubarão no Mar dos Açores.

A portaria prevê ainda a proibição da pesca dirigida ao cação (Galeorhinus galeus) e à tintureira (Prionace glauca), sendo, contudo, permitida a sua captura a título acessório, com determinados limites, nomeadamente quatro exemplares destas espécies, caso o peso total das espécies capturadas, mantidas a bordo, transbordadas ou descarregadas seja inferior a 500 quilos por viagem, ou 15% do peso vivo do total das espécies capturadas, mantidas a bordo, transbordadas ou descarregadas, quando o total das capturas for igual ou superior a 500 quilos de canção e/ou tintureira, por viagem.

Nos Açores, o limite máximo de captura anual enquanto pesca acessória passa a ser de 50 toneladas para o cação e de 35 toneladas para a tintureira.

A portaria publicada hoje entra em vigor quarta-feira, 1 de janeiro.

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