Governo dos Açores diz que quadro legal “precisa de ser aperfeiçoado”

Foto de Arquivo (GACS)

O presidente do Governo dos Açores, Vasco Cordeiro, defendeu hoje que o quadro legal, na região e a nível global, para lidar com a covid-19 e situações análogas “precisa de ser aperfeiçoado”.

Falando em Ponta Delgada, e comentando a decisão do Tribunal Constitucional (TC) que decidiu que as autoridades açorianas violaram a constituição ao impor a quem chegasse à região uma quarentena obrigatória de 14 dias por causa da pandemia de covid-19, o governante defendeu que tal “vem evidenciar é que o quadro legal que existe para lidar com uma situação absolutamente inesperada (…) precisa de ser aperfeiçoado”.

“O que me parece evidente é que o quadro legal talvez necessite de ser aperfeiçoado”, uma questão que não diz respeito somente aos Açores, prosseguiu Vasco Cordeiro.

A decisão do TC surge na sequência de um recurso interposto pelo Ministério Público (MP) a uma decisão tomada pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada de libertar um homem que se queixou da quarentena de 14 dias imposta pelo Governo açoriano.

“Assim que foi conhecida a decisão” do tribunal açoriano, o executivo regional “revogou a resolução que mereceu esse juízo”, lembrou Vasco Cordeiro.

No que se refere a outros casos de quarentenas existentes, nomeadamente referentes a contactos próximos com casos positivos de covid-19, o governante lembra que estas “não derivam de uma decisão do Governo Regional, mas são aquelas que correspondem quer às orientações e normas da Direção-Geral da Saúde” e a recomendações de entidades como o Centro Europeu de Controlo de Doenças e à Organização Mundial da Saúde.

Depois da decisão do tribunal de primeira instância, o MP recorreu para o TC, mas os juízes do Palácio Ratton consideram, na decisão datada de 31 de julho, que “todas as normas disciplinadoras de um direito, liberdade ou garantia carecem de uma autorização prévia da Assembleia da República”, exigência que “ganha particular relevância quando estão em causa compressões ou condicionamentos a um direito”.

Dizem ainda que “[…] a distinção entre privação total da liberdade (nomeadamente a prisão, que aliás pode revestir diversos graus de intensidade de confinamento) e a privação parcial (por exemplo, a proibição de entrada em determinados locais, proibição de residência em determinada localidade ou região) só tem relevo constitucional na medida em que a diferente gravidade de uma e outra deve ser tomada em conta na sua justificação sob o ponto de vista do princípio da proporcionalidade”.

 

 

Lusa

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