Entra em vigor amanhã obrigatoriedade de realização de teste covid-19 para passageiros que embarquem em S. Miguel e Terceira para outra ilha

Foi hoje publicado no Diário da República, o Decreto Regulamentar Regional nº 25/A/2020, que torna obrigatória a apresentação de comprovativo de realização de teste à COVID, com resultado negativo, para os passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira com destino a outra ilha do arquipélago.

Segundo o decreto, no embarque deve ser apresentado comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS -CoV -2, realizado pela metodologia RT -PCR, nas 72 horas antes da partida do voo, de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGATIVO.

É também recomendado aos passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira com destino a outra ilha do arquipélago o preenchimento do questionário de avaliação de risco e deteção precoce do SARS-CoV-2 através da aplicação MySafeAzores.com.

Prolongando-se a estada por sete ou mais dias na ilha de destino, o passageiro deve, no 6º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS -CoV -2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a
realização de novo teste de despiste ao SARS -CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado.

Ainda não foram anunciados os procedimento para os passageiros que realizem viagens para São Miguel e Terceira e que regressem à ilha de origem no mesmo dia, ou para viagens de 24 horas, que impeçam a realização do referido teste para apresentação no embarque, assim como ainda não foi publicado, à hora da publicação desta noticia, a listagem das entidades convencionadas para a realização dos testes à Covid-19, cujo custo será suportado pelo Governo Regional dos Açores.

A obrigatoriedade referida nos artigos anteriores não se aplica a passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos, nem nas situações excecionais de cariz humanitário devidamente autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional.

O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias, quer pelos passageiros, implica a apresentação imediata, pela autoridade de saúde regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS -CoV-2, estabelecidos pela Autoridade de Saúde Regional.

Esta legislação entra em vigor amanhã, dia 25 de Novembro e vigorará enquanto durante a declaração do estado de emergência nos termos do decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações.

Para mais informação pode aceder à Linha Açores de Esclarecimento Não Médico COVID-19, com o número 800 29 29 29, através do endereço de correio eletrónico esclarecimentocovid19@azores.gov.pt ou consultar o site https://destinoseguro.azores.gov.pt/,

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