
A portaria 15/2013, que vem definir o sistema de avaliação do desempenho de um grupo de professores com características profissionais próprias, entra em vigor quarta-feira.
No caso dos professores que desempenham funções em instituições dependentes de outros ministérios, a observação de aulas para avaliação é feita por avaliadores externos durante um período de 180 minutos distribuídos por, pelo menos, dois momentos distintos.
O diploma, dos ministérios das Finanças e da Educação e Ciência, define ainda que caso não sejam cumpridas aquelas regras, os professores podem requerer a “ponderação curricular”.
No caso dos professores com horário incompleto, que exercem também outras funções em regime de mobilidade a tempo parcial, a avaliação é feita pela escola onde o docente exerce funções à data de avaliação, segundo a portaria.
A avaliação dos professores que dão aulas nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores também vem definida no diploma, que explica as regras dos docentes que não têm equivalência entre o número de avaliações realizadas nos ciclos de avaliação regional e os ciclos avaliativos consagrados no Estatuto da Carreira Docente.
As regras a aplicar aos professores responsáveis por ensinar português no estrangeiro e os docentes de escolas portuguesas no estrangeiro também estão definidas na portaria 15/2013, que estabelece ainda como se deve fazer a avaliação dos docentes que são agentes da cooperação.
Lusa