Em causa estão quatro artigos deste diploma legal que autoriza o executivo regional a alterar o elenco das actividades económicas que, segundo o regime definido pela Assembleia Legislativa Regional, são susceptíveis de serem apoiadas financeiramente pelo SIDER.
Para o representante da República, estas normas “consubstanciam uma clara violação do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição”, citando o acórdão 586/2011 do Tribunal Constitucional.
Por outro lado, Pedro Catarino considera que, do ponto de vista político, “sob pena de perturbação dos equilíbrios próprios do sistema de governo açoriano, não é admissível que o Governo Regional possa de algum modo furtar-se ao cumprimento estrito dos regimes jurídicos definidos pelos diplomas da Assembleia Legislativa”.