Tribunal aponta para ilegalidades nas quarentenas decididas pela DGS

O Tribunal da Relação de Lisboa considera que as autoridades de saúde não tiveram legitimidade para determinar a quarentena obrigatória de cidadãos durante o estado de alerta, precisando de autorização de uma autoridade judicial ou do Parlamento para fazê-lo. Caso surge depois de quatro turistas alemães terem sido isolados num quarto de hotel nos Açores em agosto.

De acordo com a decisão emitida pelo Tribunal da Relação de Lisboa na passada quarta-feira, foram ilegais as ordens de isolamento ou de quarentena dadas pelas autoridades de saúde durante o estado de alerta, escreve hoje o Jornal de Notícias.

A decisão, tomada pelas magistradas Margarida Ramos de Almeida e Ana Paramés, é de que apenas uma autoridade judicial ou as regras vigentes nos estados de emergência ou de sítio decretados pelo Parlamento podem conferir às autoridades de saúde esses poderes para restringir a liberdade dos cidadãos.

O Tribunal da Relação de Lisboa foi chamado a decidir um recurso interposto pela Administração Regional de Saúde (ARS) dos Açores quanto a um pedido de libertação imediata feito por quatro turistas alemães forçados pela autoridade de saúde local a cumprir isolamento profilático num quarto de hotel nos Açores, em agosto.

O tribunal deu então razão à decisão tomada em primeira instância, que libertou os turistas, e determinou ilegal o seu isolamento, extendendo esse cariz de ilegalidade a todas as outras decisões tomadas pelas ARS do país nos casos em que determinaram o isolamento profilático de cidadãos.

No acórdão a que o Jornal de Notícias teve acesso lê-se que “na verdade, face à Constituição e à Lei, não têm as autoridades de saúde poder ou legitimidade para privarem qualquer pessoa da sua liberdade – ainda que sob o rótulo de ‘confinamento’, que corresponde efetivamente a uma detenção – uma vez que tal decisão só pode ser determinada ou validada por autoridade judicial, isto é, a competência exclusiva, face à lei que ainda nos rege, para ordenar ou validar tal privação da liberdade, é acometida em exclusivo a um poder autónomo, à Magistratura Judicial”.

As magistradas a cargo de emitir o parecer judicial, aliás, não só consideraram que a ordem de privar a liberdade de alguém a pretexto de uma forma de confinamento sem ir de encontro ao quadro previsto na lei constitui “uma detenção ilegal, porque ordenada por entidade incompetente e porque motivada por facto pelo qual a lei a não permite”, como também colocaram em causa a fiabilidade dos testes PCR, considerando os seus resultados insuficientes para constituir justificação para uma quarentena.

A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa promete levantar ondas, mas não é a primeira vez que o poder judicial choca com as autoridades de saúde durante a pandemia. Em 5 de agosto, ficou a saber-se que o Tribunal Constitucional considerou que as autoridades açorianas violaram a Constituição ao impor a quem chegasse à região uma quarentena obrigatória de 14 dias por causa da pandemia da covid-19.

A decisão surgiu na sequência de um recurso interposto pelo Ministério Público (MP) a uma decisão judicial de libertar um homem que se queixou da quarentena imposta.

Depois da decisão do tribunal de primeira instância, o MP recorreu para o TC, mas os juízes do Palácio Raton consideraram, na decisão datada de 31 de julho, que “todas as normas disciplinadoras de um direito liberdade ou garantia carecem de uma autorização prévia da Assembleia da República”, exigência que “ganha particular relevância quando estão em causa compressões ou condicionamentos a um direito”.

 

 

Lusa

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